Foi sancionada a Lei 14.228/21, que proíbe o abatimento de cães e gatos de rua por órgãos de zoonose, canis públicos e estabelecimentos similares, exceto em casos de doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais (eutanásia). A lei foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (21) e passará a valer em 120 dias.
Aprovada em 2019 pelo Senado, o projeto que deu origem à lei retornou à Câmara dos Deputados e recebeu decisão final em setembro deste ano. De autoria do deputado Ricardo Izar (PP-SP), o PLC 17/2017 determina que, para a eutanásia, será necessário laudo técnico de órgãos competentes. As entidades de proteção animal deverão ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade do procedimento, para que a eutanásia possa ocorrer, tais documentos consistiriam em laudos técnicos que atestem casos de doenças graves ou infectocontagiosas incuráveis e que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.
Ainda em setembro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou o abate de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, apreendidos em situação de maus-tratos, considerando ser inconstitucional. A ação foi proposta pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) devido à interpretação que vem sendo conferida a artigos da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/2008, por parte de órgãos judiciais e administrativos, de modo que possibilitaria o abate de animais apreendidos em razão de maus-tratos.
"A ideia central do projeto é a proteção animal e o incentivo à adoção, retirando de cena o abatimento desmotivado e desarrazoado de animais sem doença infectocontagiosa incurável", informou a Secretaria-Geral da Presidência da República, em comunicado.
O descumprimento da medida sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais.
LEI Nº 14.228, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.
Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.
Art. 3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 20 de outubro de 2021.
Fonte: Agência Senado
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