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Pagamento de ITBI apenas após a transferência efetiva do imóvel


O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual que ocorreu no dia 12 de abril de 2021, por unanimidade, finalizou o julgamento do ARE 1.294.969/SP em que reconheceu a existência de repercussão geral do Tema nº 1124, determinando que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência do bem imóvel, com o registro da escritura no cartório de registro de imóveis.

Segundo o relator do recurso, o presidente do STF Ministro Luiz Fux, observou que o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em observância com a jurisprudência do STF, no sentido que a cobrança do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade que se dá com o registro imobiliário, não na assinatura do contrato de compra e venda que seria apenas o negócio originário.

Exemplificando, se houver a rescisão do contrato de compra e venda antes do registro em cartório e já houve o pagamento do ITBI, o comprador pode ingressar com uma ação de restituição do ITBI considerando que não houve o fato gerador para a cobrança do imposto.

Além do mais, salientou Fux que “a questão constitucional já está pacificada, sendo necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo”.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Processos relacionados: ARE 1294969*

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