O Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração interpostos pela União para que os efeitos da ciência somente após a dados de julgamento dos embargos ocorridos em 15/03/2017, com ressalvas como ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma dados.
Assim, os valores recolhidos anteriormente pela Fazenda Nacional não podem ser objeto indébito. Assim, em razão do julgamento julgamento sedimenta-se o entendimento adotado pelo Tribunal Superior Federal por ocasião do julgamento da repercussão geral (tema 69), do RE 574.6706 / PR no ano de 2017 esclarecendo que o ICMS não pode ser repassado ao consumidor, vez que não é elegível como receita ou faturamento - que são uma base de aumento do PIS e da COFINS - devendo assim ser excluído do cálculo das contribuições.
Entenda o caso:
O ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar uma operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Superior Federal por ocasião do julgamento da repercussão geral (tema 69), do RE 574.6706 / PR no ano de 2017 esclarecendo que o ICMS não pode ser repassado ao consumidor, vez que não é atualizado como receita ou faturamento - que são uma base de incidência do PIS e da COFINS - devendo assim ser excluído do cálculo das contribuições.
Isso provocou uma redução dos valores a pagar ao governo federal e gerou também um acúmulo de créditos fiscais decorrentes do que as empresas pagaram.
Todavia, restava pendente o julgamento dos embargos de declaração da Advocacia Geral da União que questionavam sobre qual o valor deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições dos PIS e da COFINS, e por 8 (oito) votos a (3) três definiram que o ICMS que será excluído da base de cálculo é o tributo destacado em nota. Neste ponto, o julgamento foi favorável ao contribuinte.
Para os contribuintes que continuaram recolhendo ou que não tenham ingressado com ação, lhe cabem a restituição dos valores de ICMS pagos a partir de 15/03/2017, o que poderá ser requerido por meio judicial.
A nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer informações sobre o tema.
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