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Do impacto da COVID-19 nos contratos de seguro saúde.

Do impacto da COVID-19 nos contratos de seguro saúde – implicações jurídicas nas relações operadoras de saúde x beneficiários.


Com a disseminação da Covid-19 por todo o território nacional, temos assistido ao colapso do Sistema Público de Saúde – SUS, em sua capacidade de prover à população o atendimento médico de urgência nos casos de coronavírus, ante a falta de estrutura dos hospitais públicos (ausência de leitos de UTI e respiradores) e até mesmo de profissionais de saúde.


De outro lado, uma grande parcela da população brasileira se encontra vinculada a algum tipo de plano/seguro saúde com empresas criadas para tal finalidade.


Contudo, nesta época de pandemia do coronavírus, tem se verificado um aumento na demanda na procura por parte dos beneficiários, nos atendimentos via planos/seguro saúde, refletindo no caixa dessas empresas um significativo acréscimo nos seus custos, sejam eles médicos ou administrativos.


Dessa forma, em uma tentativa de se evitar um aumento exponencial de custos, as operadoras de planos de saúde acabam por se utilizar de práticas com indícios de abusividade ao negarem cobertura de atendimento sob o argumento de necessidade de cumprimento de cláusula de carência e limitação de tratamento, incluindo-se o período de internação.


A Constituição Federal dispõe taxativamente ser o direito à saúde da população um dever do Estado e de igual forma prevê a atuação da operadoras de saúde de forma suplementar, por meio da contratação pelos interessados dos serviços de saúde previstos na Lei nº 9.656/98, bem como nas normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Imperioso destacar que a relação jurídica entre as operadoras de saúde e seus beneficiários se encontra sob a égide da Constituição Federal, a Lei nº 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor, assim como das Resoluções Normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Dentro desse campo normativo, tanto os órgãos governamentais quanto o Poder Judiciário, deverão sempre agir de maneira a se evitar que os beneficiários das operadoras de saúde suplementar (consumidores), venham a ter seus direitos ao tratamento de saúde excluídos durante este árduo período de pandemia do Covid-19.


E justamente com vistas a se coibir eventuais práticas abusivas, está o Código de Defesa do Consumidor a definir a relação jurídica entre os consumidores e os fornecedores de produtos e serviços, em seus artigos 2º, 17 e 19 (consumidor) e o artigo 3º, caput, (fornecedor de produtos e serviços).


De outro lado, as operadoras de saúde suplementar, em uma tentativa de mitigarem os seus custos, acabam por lançar mão de condutas que poderão ser consideradas abusivas, tais como aquelas que estabelecem períodos de carência para a utilização de determinado tratamento médico (artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98), sendo fundamental para tanto, destacar a importância da instituição do Plano-Referência de Assistência à Saúde, prevendo a cobertura médico-hospitalar, ambulatorial e de centro de terapia intensiva ou similar, previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, e de cujos beneficiários que se encontram inseridos nessa modalidade contratual não poderão ter sua cobertura restringida ou negada pelos planos de saúde, sob quaisquer pretextos.


Assim sendo, e considerando a atual conjuntura sanitária na qual atravessa a sociedade, entendemos que nenhuma norma legal ou mesmo contratual poderá excluir, limitar, ou mesmo obstaculizar o direito ao atendimento de urgência nos casos de Covid-19, sob pena de exercício de práticas abusivas, as quais deverão ser levadas para a análise do Judiciário, que deverá fornecer a devida prestação jurisdicional em nome da garantia constitucional da saúde e da dignidade da pessoa humana.


Os nossos profissionais permanecem acompanhando os impactos do COVID-19, e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas neste momento de pandemia.


Cordialmente.


PALAZZI E FRANCESCHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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