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Plano de Saúde deve cobrir cirurgias plásticas indicadas pelo médico após a cirurgia bariátrica.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, fixou duas teses sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras após a cirurgia bariátrica.


Na primeira tese, foi estabelecido que os planos de saúde devem obrigatoriamente cobrir as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico após a cirurgia bariátrica, uma vez que fazem parte do tratamento da obesidade mórbida. O relator do recurso repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou o artigo 10 da Lei 9.656/1998, que determina a cobertura obrigatória do tratamento da obesidade mórbida pelos planos de saúde, excluindo apenas os procedimentos estéticos.


No entanto, o ministro destacou que as operadoras devem arcar com as cirurgias plásticas pós-bariátricas, como a remoção do excesso de pele, pois em muitas situações esses procedimentos não se limitam apenas a questões estéticas, mas têm como objetivo reparar ou reconstruir partes do corpo humano e prevenir problemas de saúde.


Segundo Villas Bôas Cueva, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora deve custear os tratamentos destinados à cura da doença, incluindo suas consequências. Ele ressaltou a importância de não apenas realizar a cirurgia bariátrica para tratar a obesidade mórbida, mas também atender às consequências do rápido emagrecimento, como o excesso de pele, que pode causar complicações de saúde, como infecções e hérnias.


Portanto, a retirada do excesso de tecido epitelial após a cirurgia bariátrica é considerada um procedimento funcional e reparador, não se limitando apenas à estética, e deve ser coberta pelos planos de saúde.

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